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Perante alguns casos de dificuldade em obter o Exame Médico Desportivo por filiados na FPAS, aparentemente devido a informações controversas entre a comunidade médica, e na tentativa de ajudar a esclarecer a situação, o Instituto Nacional do Desporto (actual IDP) remeteu à FPAS o parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado na II Série do Diário da República em 15 de Novembro de 2001, relativo ao regime legal aplicável ao exame médico desportivo, que confirma não ser necessária qualquer especialização ou qualificação particular do médico para fazer a avaliação médica desportiva de rotina dos praticantes.
Na tentativa de tornar mais claro este esclarecimento mostra-se, em seguida, um excerto do Dec. Lei e do Parecer da Procuradoria-Geral da República que se referam aos exames médicos desportivos.
Decreto-Lei n.º 345/99 de 27 de Agosto
CAPÍTULO II Exames de avaliação médico-desportiva
Artigo 4.º Obrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva
Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente diploma, para as seguintes categorias: a) Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva; b) Praticantes desportivos em regime de alta competição; c) Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.
Artigo 5.º Exames de avaliação médico-desportiva relativos a praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que não estejam abrangidos pelo regime de alta competição devem ser submetidos a exames de avaliação médico-desportiva geral, visando detectar a existência ou não de contra-indicações, com ou sem restrições, para a prática desportiva.
2 - Os praticantes desportivos devem ser direccionados para o centro de medicina desportiva da respectiva área geográfica de intervenção ou para um médico com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, ou ainda para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão, nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativas à modalidade que o praticante pretende praticar.
3 - Os praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem ser sujeitos a exames de avaliação médico-desportiva, visando decidir sobre a sua aptidão ou inaptidão, face às exigências específicas relacionadas com esta prática desportiva e com aquele estatuto, bem como detectar as repercussões orgânicas e fisiológicas resultantes da mesma.
4 - Os exames referidos no número anterior são realizados, exclusivamente, nos Centros de Medicina Desportiva do IND e devem, ainda, servir e contribuir para a definição do tipo de controlo médico a efectuar face ao treino desenvolvido pelo praticante desportivo.
Procuradoria Geral da República N.º 74/2001 (Publicado no DR, IIªs, n.º 265, de 15.11.2001) Exame médico - Praticante desportivo - Medicina desportiva - Lei de bases - Força de lei - Revogação tácita
1.º A Lei n.º 119/99, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, são actos legislativos de igual valor (artigo 112.º, n.º 2, da Constituição), que versam sobre matéria incluída no domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo.
2.º Os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, revogaram tacitamente os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 119/99, de 11 de Agosto.
3.º Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.
4.º Não é exigida especialização ou uma particular qualificação médicas para a realização do exame de avaliação médico-desportiva geral a que se referem os artigos 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto.
5.º Nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativamente à modalidade que pretendem praticar, os praticantes desportivos devem, em alternativa, ser direccionados: a) Para o centro de medicina desportiva da respectiva área geográfica de intervenção; b) Para um médico com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de medicina desportiva da Ordem dos Médicos; ou c) Para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão (n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 345/99).
6.º Os exames da avaliação médico-desportiva aos praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição são, exclusivamente, realizados nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto (n.º 4 do mesmo artigo 5.º). 02/4/2005
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